NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO 13.2 Campo de aplicação

NR-13-GTC-Engenharia

13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);

b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;

c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;

d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;

13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e

f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR. (Vide prazo – Portaria MTP nº 1.846, de 01 de julho de 2022)

13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:

a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;

b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;

c) vasos de pressão integrantes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;

d) dutos e seus componentes;

e) fornos, serpentinas para troca térmica e aquecedores de fluido térmico;

f) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a cento e cinquenta milímetros independentemente da classe do fluido;

g) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão ou caldeira;

13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:

h) tubos de sistemas de instrumentação;

i) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;

j) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro – PRFV, inclusive aqueles sujeitos à condição de vácuo;

k) caldeiras com volume inferior a cem litros;

l) tanques estruturais de embarcações, navios e plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo;

m) vasos e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à produção e exploração de petróleo;

n) tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas;

o) panelas de cocção;

p) acumuladores e blocos hidráulicos; (Retificada em 20/10/2022)

13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:

q) tubulações que operam com vapor, observado o disposto no subitem 13.6.2.6 desta NR;

r) trocador de calor de placas corrugadas gaxetadas e brasadas; e

s) vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual a 5 kPa, que não contenham fluidos de classe A.

13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:

13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um responsável técnico, e observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou normas aplicáveis. (Retificado em 20/10/2022)

1 thoughts on “NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO 13.2 Campo de aplicação

  1. zoritoler imol says:

    Hello There. I found your blog using msn. This is a very well written article. I’ll make sure to bookmark it and return to read more of your useful info. Thanks for the post. I’ll definitely return.

Deixe um comentário para zoritoler imol Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar uma mensagem
Posso te ajudar?
Olá
Podemos ajudá-lo?