NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO 13.5 Vasos de pressão

NR-13-GTC-Engenharia

13.5.1 Disposições Gerais

13.5.1.1 Para os efeitos desta NR, os vasos de pressão devem ser categorizados, com base na classe do fluido e no grupo de potencial de risco, mediante a aplicação da Tabela 1.

13.5.1.1.1 Os fluidos contidos nos vasos de pressão devem ser classificados conforme descrito a seguir:

a) classe A:

I – fluidos inflamáveis;

II – fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a duzentos graus Celsius (200 ºC);

III – fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a vinte partes por milhão (20 ppm);

IV – hidrogênio; e

V – acetileno.

b) classe B:

I – fluidos combustíveis com temperatura inferior a duzentos graus Celsius (200 ºC); e

II – fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a vinte partes por milhão (20 ppm).

c) classe C:

I – vapor de água;

II – gases asfixiantes simples; e

III – ar comprimido.

d) classe D:

I – outros fluidos não enquadrados nas classes anteriores.

13.5.1.1.2 Quando se tratar de mistura, deve ser considerado, para fins de classificação, o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e às instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.

13.5.1.1.3 O grupo de potencial de risco do vaso de pressão deve ser estabelecido a partir do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m³ (metro cúbico), conforme segue:

a) Grupo 1 – P.V > 100; (Retificado em 20/10/2022)

b) Grupo 2 – P.V < 100 e P.V > 30; (Retificado em 20/10/2022)

c) Grupo 3 – P.V < 30 e P.V > 2,5; (Retificado em 20/10/2022)

d) Grupo 4 – P.V < 2,5 e P.V > 1; ou (Retificado em 20/10/2022)

e) Grupo 5 – P.V < 1.

Tabela 1 – Categorização de vasos de pressão

Tabela 1 – Categorização de vasos de pressão

13.5.1.2 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:

a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste; (Retificado em 20/10/2022)

b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto;

c) medidas para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, incluindo controles administrativos ou, quando inexistentes, utilização de Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido – DCBI associado à sinalização de advertência; e

d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.

13.5.1.2.1 Os sistemas intrinsicamente protegidos, concebidos e mantidos em conformidade com o respectivo código de construção, podem prescindir do disposto no subitem 13.5.1.2, alínea “a” ou “b”, mediante parecer técnico emitido por PLH.

13.5.1.3 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:

a) fabricante;

b) número de identificação;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível; e

e) código de construção e ano de edição.

13.5.1.4 Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria do vaso e seu número ou código de identificação.

13.5.1.5 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:

a) prontuário do vaso de pressão, fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:

I – código de construção e ano de edição;

II – especificação dos materiais;

III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;

IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;

V – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da sua vida útil;

VI – pressão máxima de operação;

VII – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;

VIII – características funcionais;

IX – dados dos dispositivos de segurança;

X – ano de fabricação; e

XI – categoria do vaso; (Retificado em 20/10/2022)

b) registro de segurança;

c) projeto de alteração ou reparo;

d) relatórios de inspeção de segurança; e

e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.

13.5.1.6 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.

13.5.1.6.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de construção, instalados antes da publicação da Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018, D.O.U de 20/12/2018, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PLH, a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo:

a) um ano, para inspeção de segurança periódica externa; e

b) três anos, para inspeção de segurança periódica interna.

13.5.1.6.2 A empresa deve elaborar um plano de ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.6.1. (Vide prazo – Art. 5º da Portaria MTP nº 1.846, de 01 de julho de 2022)

13.5.1.6.3 O prazo para implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve ser superior à vida remanescente calculada quando da execução da inspeção extraordinária especial. (Vide prazo – Art. 5º da Portaria MTP nº 1.846, de 01 de julho de 2022)

13.5.1.7 O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e

b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura do PLH.

13.5.1.7.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica das páginas dos registros de segurança selecionadas pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitadas.

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