13.4.1 Disposições Gerais
13.4.1.1 Para os propósitos desta NR, as caldeiras devem ser categorizadas da seguinte forma:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2).
13.4.1.2 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a)Válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA, respeitados os requisitos do código de construção relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;
b)Instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c)Injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal, nas caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d)Sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e
e)Sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
13.4.1.3 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a)Nome do fabricante;
b)Número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c)Ano de fabricação;
d)Pressão máxima de trabalho admissível;
e)Capacidade de produção de vapor;
f)Área de superfície de aquecimento;
g)Código de construção e ano de edição.
13.4.1.4 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira e seu número ou código de identificação.
13.4.1.5 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações:
I – código de construção e ano de edição;
II – especificação dos materiais;
III – procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
IV – metodologia para estabelecimento da PMTA;
V – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
VI – conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da vida útil da caldeira;
VII – características funcionais;
VIII – dados dos dispositivos de segurança;
IX – ano de fabricação; e
X – categoria da caldeira;
b) registro de segurança;
c) projeto de instalação;
d) projeto de alteração ou reparo;
e) relatórios de inspeção de segurança; e
f) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
13.4.1.6 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.7 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.5 devem acompanhá-la.
13.4.1.8 O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:
a)Todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira, inclusive alterações nos prazos de inspeção;
b)As ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PLH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.4.1.9 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o registro de segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.