13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.1.1;
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR. (Vide prazo – Portaria MTP nº 1.846, de 01 de julho de 2022)
13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c) vasos de pressão integrantes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
d) dutos e seus componentes;
e) fornos, serpentinas para troca térmica e aquecedores de fluido térmico;
f) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a cento e cinquenta milímetros independentemente da classe do fluido;
g) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão ou caldeira;
13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
h) tubos de sistemas de instrumentação;
i) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;
j) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro – PRFV, inclusive aqueles sujeitos à condição de vácuo;
k) caldeiras com volume inferior a cem litros;
l) tanques estruturais de embarcações, navios e plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo;
m) vasos e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à produção e exploração de petróleo;
n) tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas;
o) panelas de cocção;
p) acumuladores e blocos hidráulicos; (Retificada em 20/10/2022)
13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
q) tubulações que operam com vapor, observado o disposto no subitem 13.6.2.6 desta NR;
r) trocador de calor de placas corrugadas gaxetadas e brasadas; e
s) vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual a 5 kPa, que não contenham fluidos de classe A.
13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um responsável técnico, e observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou normas aplicáveis. (Retificado em 20/10/2022)